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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 6º

– Aplicam-se às operações a serem contratadas no âmbito do FEC as seguintes condições gerais, além de outras complementares e operacionais estabelecidas em regulamento:

I

em ambas as modalidades definidas no art. 5º:

a

enquadramento da entidade e do projeto a ser beneficiado nos termos dos editais de que trata o § 1º do art. 3º;

b

valor do financiamento limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto;

II

na modalidade definida no inciso I no art. 5º:

a

contrapartida financeira do beneficiário de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

b

prazo máximo de financiamento de setenta e dois meses, nele incluídos os períodos de carência e amortização;

c

encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12 % a.a. (doze por cento ao ano), na forma definida em regulamento;

d

apresentação pelo beneficiário de garantias de acordo com as normas específicas a serem estabelecidas em regulamento e observadas as normas do agente financeiro;

III

na modalidade definida no inciso II do art. 5º, apresentação pelos beneficiários de contrapartida, em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento.

§ 1º

– Fica autorizada a aplicação de redutor total ou parcial do índice ou taxa financeira a que se refere a alínea "c" do inciso II e a aplicação de prêmio por adimplência, na forma definida em regulamento.

§ 2º

– Para efeitos do cálculo do valor total do projeto, poderão ser considerados os investimentos e as despesas realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo da solicitação do financiamento, desde que comprovadamente vinculados ao projeto, a critério do agente financeiro.

§ 3º

– No material de divulgação do projeto, será utilizado o conjunto de logomarcas do FEC e constará menção ao apoio ou ao patrocínio do Fundo, de acordo com a função aprovada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 4º

– O regulamento estabelecerá requisitos para o enquadramento das entidades e projetos candidatos ao apoio financeiro do FEC, assim como sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico ou financeiro ou de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do Fundo.

Art. 6º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006