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Artigo 6º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 6º

– Aplicam-se às operações a serem contratadas no âmbito do FEC as seguintes condições gerais, além de outras complementares e operacionais estabelecidas em regulamento:

I

em ambas as modalidades definidas no art. 5º:

a

enquadramento da entidade e do projeto a ser beneficiado nos termos dos editais de que trata o § 1º do art. 3º;

b

valor do financiamento limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto;

II

na modalidade definida no inciso I no art. 5º:

a

contrapartida financeira do beneficiário de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

b

prazo máximo de financiamento de setenta e dois meses, nele incluídos os períodos de carência e amortização;

c

encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12 % a.a. (doze por cento ao ano), na forma definida em regulamento;

d

apresentação pelo beneficiário de garantias de acordo com as normas específicas a serem estabelecidas em regulamento e observadas as normas do agente financeiro;

III

na modalidade definida no inciso II do art. 5º, apresentação pelos beneficiários de contrapartida, em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento.

§ 1º

– Fica autorizada a aplicação de redutor total ou parcial do índice ou taxa financeira a que se refere a alínea "c" do inciso II e a aplicação de prêmio por adimplência, na forma definida em regulamento.

§ 2º

– Para efeitos do cálculo do valor total do projeto, poderão ser considerados os investimentos e as despesas realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo da solicitação do financiamento, desde que comprovadamente vinculados ao projeto, a critério do agente financeiro.

§ 3º

– No material de divulgação do projeto, será utilizado o conjunto de logomarcas do FEC e constará menção ao apoio ou ao patrocínio do Fundo, de acordo com a função aprovada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 4º

– O regulamento estabelecerá requisitos para o enquadramento das entidades e projetos candidatos ao apoio financeiro do FEC, assim como sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico ou financeiro ou de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do Fundo.

Art. 6º, II, c da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006