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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 5º

– O FEC, de duração indeterminada, exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I

programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste caso conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;

II

de financiamento, que consiste na liberação de recursos para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006