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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 4º

– São recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC:

I

4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE -, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

II

retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;

III

doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

V

receitas oriundas das multas aplicadas sobre projetos culturais e artísticos;

VI

valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria de Estado de Cultura;

VII

recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

– Os recursos definidos no inciso I do caput deste artigo serão aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) na modalidade de financiamento reembolsável e 50% (cinquenta por cento) na modalidade não reembolsável, observado o disposto no art. 5º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 2º

– O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes na proporção estabelecida no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

§ 3º

– Fica facultada a transferência da parcela referente ao financiamento reembolsável a que se refere o § 2º, na forma prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 4º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006