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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 3º

– Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

I

sejam considerados de interesse público;

II

visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais;

III

visem à promoção do desenvolvimento cultural regional;

IV

tenham caráter estritamente artístico ou cultural.

§ 1º

– Anualmente, observados os prazos definidos em regulamento, a Secretaria de Estado de Cultura publicará um ou mais editais que definirão:

I

os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FEC;

II

as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III

os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV

outras determinações que se fizerem necessárias.

§ 2º

– A destinação de recursos a entidades de direito público dar-se-á até o limite de cinqüenta por cento do montante total de recursos do FEC, observado o disposto em regulamento.

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006