Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
I
sejam considerados de interesse público;
II
visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais;
III
visem à promoção do desenvolvimento cultural regional;
IV
tenham caráter estritamente artístico ou cultural.
§ 1º
– Anualmente, observados os prazos definidos em regulamento, a Secretaria de Estado de Cultura publicará um ou mais editais que definirão:
I
os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FEC;
II
as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III
os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV
outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º
– A destinação de recursos a entidades de direito público dar-se-á até o limite de cinqüenta por cento do montante total de recursos do FEC, observado o disposto em regulamento.