Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O prazo para a concessão de financiamentos ou a liberação de recursos do FEC será de doze anos contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)