Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 4º do mesmo artigo: "Art. 3º – (...) § 3º – Serão transferidos mensalmente ao BDMG 6% (seis por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese, aí incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.".