Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os demonstrativos financeiros e contábeis do FEC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.