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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 13

– Os demonstrativos financeiros e contábeis do FEC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006