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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 11

– Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Cultura;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Vide inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIX do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

III

Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG;

V

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º

– Compete ao grupo coordenador definir as diretrizes gerais para os editais de que trata o § 1º do art. 3º.

§ 3º

– As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)

Art. 11, V da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006