Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Cabe à Secretaria de Estado de Estado de Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Fundo e de seu cronograma de liberações.
Parágrafo único
– O agente financeiro e o órgão gestor obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.