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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 10

– Cabe à Secretaria de Estado de Estado de Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Fundo e de seu cronograma de liberações.

Parágrafo único

– O agente financeiro e o órgão gestor obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006