Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Fundo Estadual de Cultura – FEC -, com os seguintes objetivos:
I
dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado;
II
estimular o desenvolvimento cultural do Estado em suas regiões, com foco prioritário para o interior, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
III
apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado;
IV
incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;
V
incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;
VI
promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países, difundindo a cultura mineira.