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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 1º

– Fica criado o Fundo Estadual de Cultura – FEC -, com os seguintes objetivos:

I

dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado;

II

estimular o desenvolvimento cultural do Estado em suas regiões, com foco prioritário para o interior, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

III

apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado;

IV

incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;

V

incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;

VI

promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países, difundindo a cultura mineira.

Art. 1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006