Artigo 135, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 135
Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela Lei complementar, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social. (Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta lei. (Parágrafo declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)