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Artigo 10-b, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 10-b

Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I

nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II

nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.". Art. 51 - O art. 20 da Lei nº 15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

§ 1º

Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

§ 2º

O título de Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.". Art. 52 - As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIV desta lei. Art. 53 - As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta lei. Art. 54 - O art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 9º (...)

§ 5º

Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 6º

Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5º ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.". Art. 55 - A escolaridade do nível V das carreiras de Médico, da Fhemig, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da Hemominas, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, constante nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 15.786, de 2005, nos itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 15.786, de 2005, e nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passa a ser "Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"." Art. 56 - Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5º do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, com a redação dada por esta Lei. Art. 57 - O art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social.

§ 1º

Poderá haver ingresso com carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.

§ 2º

Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.

§ 3º

Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 4º

Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 2º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 5º

Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 3º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.