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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 7º

– A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – exercerá as funções de gestor e de agente executor do FHIDRO, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fhidro, antes de sua aplicação;

II

apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro, nos termos do art. 8º;

III

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;

IV

habilitar e aprovar os projetos, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º;

V

responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas e projetos.

§ 1º

– As funções de agente executor atribuídas à SEMAD serão exercidas conforme estabelecido em regulamento, observados a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, o Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, e a Resolução Conjunta SEPLAG e AUGE nº 5.958, de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 2º

– Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -, órgão vinculado à SEMAD, exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do FHIDRO. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 3º

– Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FHIDRO, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria Executiva, observadas as vedações expressas no art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) Art. 8º – O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, que terá as seguintes atribuições: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) I – analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação; II – contratar as operações aprovadas; III – liberar os recursos reembolsáveis do FHIDRO, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FHIDRO, na forma solicitada. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18024, de 9/1/2009.) Parágrafo único – O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, fará jus a: I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias; II – comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do caput do art. 6º. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) § 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a: I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito; II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo; III – transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito; IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei. § 2º – O disposto nos incisos III e IV do §1º não se aplica nos casos de sonegação fiscal. § 3º – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores: I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação; II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis; III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; IV – quantias despendidas em procedimento judicial. Art. 10 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a supervisão das atividades da SEMAD como agente financeiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FHIDRO, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa. § 1º – A supervisão da SEF, tal como prevista no caput deste artigo, estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do FHIDRO. § 2º – A SEMAD e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) Art. 11 – O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por três representantes do Cerh e por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento: I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Vide inciso XII do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) III – Secretaria de Estado de Fazenda; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Vide inciso VI do art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI – BDMG; VII – Igam; (Vide inciso XV do art. 207 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) VIII – Instituto Estadual de Florestas; IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente. § 1º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições fixadas em regulamento. § 2º – Os representantes do Cerh serão escolhidos da seguinte forma: I – um dentre os membros provenientes de entidade civil ligada aos recursos hídricos; II – um dentre os representantes dos Municípios; III – um dentre os representantes dos usuários de recursos hídricos. Art. 12 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro: I – deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme proposições do gestor e do agente financeiro; II – recomendar a readequação ou a extinção do Fhidro, quando necessário; III – acompanhar a execução orçamentária do Fhidro. Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 14 – O art. 8º da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações com recursos do Fundo e ao qual compete:

I

analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II

contratar as operações aprovadas;

III

liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com tais recursos;

IV

efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

V

emitir relatório de acompanhamento dos recursos do Fundo.

§ 1º

– Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I

aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II

receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

III

transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV

repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.

§ 2º

– O disposto nos incisos III e IV não se aplica nos casos de sonegação fiscal.

§ 3º

– O BDMG poderá debitar ao Fundo os seguintes valores:

I

os gastos com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II

os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III

os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV

quantias despendidas em procedimento judicial.

§ 4º

– O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e ao acompanhamento dos projetos financiados.

§ 5º

– O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:

I

taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato;

II

comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei.". Art. 15 – O art. 1º da Lei nº 15.521, de 1º de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – em moeda estrangeira até o limite correspondente a R$510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), destinados à execução do Programa do Ajuste Estrutural e Políticas de Desenvolvimento do Estado, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG." Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 – Ficam revogados: I – a Lei nº 13.194, de 1999; II – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.521, de 2005; III – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005; IV – o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.523, de 1º de junho de 2005; V – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.524, de 1º de junho de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman José Carlos Carvalho Silas Brasileiro Wilson Nélio Brumer ============================================================ Data da última atualização: 15/1/2024. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 7º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.910 /2005