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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 6º

– Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão observadas as seguintes condições gerais: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

I

valor do financiamento limitado a no máximo 90% (noventa por cento) do investimento fixo e semifixo e da aquisição de equipamentos, observado o disposto no §1º deste artigo;

II

prazo total de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização;

III

juros de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, a critério do Poder Executivo, no caso de financiamento reembolsável;

IV

reajuste do saldo devedor a ser definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, sendo autorizada a aplicação de fator de redução ou dispensa do índice, conforme normas do programa específico;

V

garantias a serem definidas em regulamento de programas específicos.

§ 1º

– Para a obtenção do financiamento previsto neste artigo, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 2º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A contrapartida prevista no inciso II do §1º deste artigo poderá se dar sob a forma de prestação de serviços, doação de terrenos, máquinas e equipamentos, com o acompanhamento e a aprovação conjunta do comitê de bacia hidrográfica e da agência de bacia ou entidade equiparada da área de influência do projeto ou empreendimento a ser implantado, do Cerh e do Igam."

§ 3º

– O Grupo Coordenador do FHIDRO poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico para o Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

§ 4º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Em caráter excepcional, mediante prévia manifestação do Grupo Coordenador, poderão ser destinados recursos não reembolsáveis a projetos para execução de obras necessárias à prevenção de inundações e secas ou ao controle de erosão em áreas com risco de calamidade pública, após emissão de parecer técnico elaborado pela agência de bacia ou entidade equiparada, ou, na falta desta, pelo Igam, e aprovado pelo comitê da área de influência do empreendimento a ser implantado, ou, na falta deste, pelo Cerh."

§ 5º

– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.) Dispositivo revogado: "§ 5º – As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e às irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do Fhidro serão definidos em regulamento."

Art. 6º, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.910 /2005