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Artigo 6-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 6-a

– Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:

I

prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; e

II

apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas.

§ 1º

– A definição das contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento.

§ 2º

– As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos não reembolsáveis serão definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 6-a, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.910 /2005