Artigo 6-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
– Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:
I
prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; e
II
apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas.
§ 1º
– A definição das contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento.
§ 2º
– As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos não reembolsáveis serão definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)