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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 5º

– O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 21 de dezembro de 2006, nas seguintes modalidades:

I

reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;

II

não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos aprovados pelos comitês de bacia hidrográfica da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e para custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)

III

como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos.

§ 1º

– Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.

§ 2º

– Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos incisos I e II do caput, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei.

§ 3º

– O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo. (Parágrafo com redação dada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.273, de 30/3/2023.) (Vide prorrogação definida pelo art. 91 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º

– Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo:

I

implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999;

II

proteger, conservar e recuperar bacias hidrográficas; e

III

proteger, conservar e recuperar áreas de recarga de aqüíferos e com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais.

IV

promover o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais com vistas ao fortalecimento de sua atuação. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)

§ 5º

– O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação na criação e na estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, de domínio público, relevantes para a preservação de recursos hídricos.

§ 6º

– Poderão ser aplicados recursos não reembolsáveis do FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 7º

– Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador do FHIDRO.

§ 8º

Fica estabelecido o percentual de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor total anual do FHIDRO, nos termos deste artigo, para o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 5º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.910 /2005