JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Poderão ser beneficiários de programas financiados pelo Fhidro, na forma do regulamento a ser baixado pelo Executivo:

I

pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável;

III

concessionárias de serviços públicos municipais que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

IV

consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

V

agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;

VI

entidades privadas sem finalidade lucrativa dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;

VII

as seguintes entidades civis previstas nos arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999:

a

consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b

associações de usuários de recursos hídricos;

c

organizações técnicas de ensino e pesquisa; e

d

organizações não-governamentais.

Parágrafo único

Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)

Art. 4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.910 /2005