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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 3º

– São recursos do Fhidro:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;

III

os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro; (Vide art. 3° da Lei n° 15.910, de 21/12/2005.)

IV

os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

V

os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;

VI

os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;

VII

50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.315, de 10/8/2006.)

VIII

os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX

as dotações de recursos de outras origens.

Parágrafo único

O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.

Art. 3º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.910 /2005