Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O FHIDRO tem por objetivo, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dar suporte financeiro a programas, projetos e ações que visem:
I
à racionalização do uso e à melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos;
II
à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo;
III
à implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;
IV
ao custeio, quando necessário, de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica, previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de três anos, contados do início da implementação do instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia. (Vide art. 3º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.311, de 27/7/2012.)