JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.910 de 21 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro -, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único

– No texto desta Lei, a denominação Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, a sigla Fhidro e o termo Fundo se equivalem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.910 /2005