Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.587 de 15 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São feitas as seguintes modificações na Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954 (Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais):
I
Acrescenta-se uma letra "h", ao art. 2º, com a seguinte redação: "h) conceder aposentadoria ao operário do Estado, do Município, dos departamentos autônomos e autarquias".
II
A letra "f" o art. 3º passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se uma letra "g" ao mesmo artigo: "f) os servidores dos departamentos autônomos do Estado e das autarquias já integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar convênio com este; "g) os servidores da Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais". (Vide art. 1º da Lei nº 6160, de 5/11/1973.) III - O artigo 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - A contribuição obrigatória descontável em folha de pagamento, será de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal até o limite de Cr$ 7.000,00". (Vide art. 1º da Lei nº 2803, de 11/1/1963.) (Vide art. 20 da Lei nº 7286, de 3/7/1978.)
IV
O artigo 6º passa a ter a seguinte redação: