Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Fica assegurado ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o direito aos benefícios previstos no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ao designado de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço adquiridos e a adquirir, nos termos do art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.