Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os §§ 1º e 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – (...) § 1º – O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta Lei, bem como com o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º do art. 10, no que se refere à progressão, e no § 1º do art. 11, no que se refere à promoção. (...) § 6º – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º, exceto as constantes no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei.".