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Artigo 59, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 59

O servidor do Poder Executivo poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, ficando a opção condicionada:

I

à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de regulamento;

II

à existência de tabela para jornada de quarenta horas para o cargo. (Artigo com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)