Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 59
O servidor do Poder Executivo poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, ficando a opção condicionada:
I
à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de regulamento;
II
à existência de tabela para jornada de quarenta horas para o cargo. (Artigo com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)