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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 57

– No caso de a promoção em carreira do Poder Executivo acarretar variação do valor do vencimento básico inferior a três por cento, a progressão seguinte ocorrerá após o servidor ter cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no mesmo grau e ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua última progressão, nos termos das normas legais pertinentes.