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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 56

– Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo cujas referências correspondem a símbolo de vencimento de cargos de provimento efetivo das tabelas de vencimento básico anteriores à publicação dos planos das carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, permanecerão com essa referência, salvo por disposição de Lei em contrário.