Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os servidores que comprovaram, de acordo com o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de16 de janeiro de 2003, e no art. 38 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária fazem jus, a partir de 1º agosto de 2005, à remuneração do cargo de Defensor Público de Primeira Classe. (Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)
Parágrafo único
– Para os fins de que trata este artigo será considerado, até a data de publicação desta Lei, o mês de agosto de 2005 como referência da remuneração percebida pelo servidor. (Vide art. 135 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)