Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O tempo de serviço e o resultado obtido na avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento nas carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, poderão ser considerados para a concessão da primeira progressão, nos termos de decreto.