Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A avaliação de desempenho individual satisfatória de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, é requisito para progressão e promoção em todas as carreiras do Poder Executivo.