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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 51

– Para os servidores que ingressarem por meio de concurso público nas carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público, enquanto não forem publicadas as tabelas de vencimento básico correspondentes àquelas carreiras.