Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Para os servidores que ingressarem por meio de concurso público nas carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público, enquanto não forem publicadas as tabelas de vencimento básico correspondentes àquelas carreiras.