Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A lotação e a identificação dos cargos criados e extintos nesta Lei serão feitas em decreto.
– A lotação e a identificação dos cargos criados e extintos nesta Lei serão feitas em decreto.