Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O § 1º do art. 4º, o "caput" do art. 9º e os arts. 14, 16 e 20 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) § 1º – Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º desta Lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário posicionado nos níveis III, IV e V da carreira, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência. ( ... ) Art. 9º – O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas: ( ... ) Art. 14 – A estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, bem como a composição quantitativa de seus níveis, é a constante no Anexo I desta Lei. ( ... ) Art. 16 – A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta Lei. ( ... ) Art. 20 – Aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta Lei não se aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.".