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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 49

– O disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 1992, aplica-se exclusivamente aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 115 e o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.