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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 48

– A base de cálculo da gratificação de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, é o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Professor, de Regente de Ensino ou de Professor de Educação Básica.

Parágrafo único

– Fica assegurado ao servidor o valor da gratificação referida no "caput" percebido até a data da publicação desta Lei cuja base de cálculo tenha sido o vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola. (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)