Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Os incisos I e II do "caput" do art. 10 da Lei nº 15.469, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Gestor de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários; II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Agente de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.".