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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 40

– O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º e 3º: "Art. 4º – (...) § 1º – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto. § 2º – As atribuições dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários têm natureza de atividade exclusiva de Estado. § 3º – As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.". (Vide art. 89 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)