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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 4º

– O "caput" do art. 12 da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – A avaliação de desempenho individual a que se referem o inciso II do § 2º do art. 10 e o inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei observará os seguintes critérios:".