Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (...) Parágrafo único – Os cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários são lotados exclusivamente no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.".