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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 36

– Ficam acrescentados os seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 15.468, de 2005: "Art. 8º-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico será distribuída da seguinte forma: I – três quartos das horas destinados à docência; II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo. § 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C. Art. 8º-B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação. § 1º – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor. § 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput". § 3º – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago. § 4º – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago. § 5º – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. § 6º – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. § 7º – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I – desistência do servidor; II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V – ocorrência de movimentação de professor; VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica. § 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º-C. Art. 8º-C – Os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento. § 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento. § 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira. § 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".