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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 31

– O inciso I do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;".