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Artigo 30, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 30

– Na Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005:

I

ficam incluídas as classes de cargos de Servente, Secretária, Servente Contínuo e Professor (4ª série do ensino fundamental) na coluna "Classe", nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental, lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;

II

ficam excluídas as classes de cargos de Servente Contínuo I e Secretária (1º grau) da coluna "Classe", níveis de escolaridade correspondentes à 4ª série do ensino fundamental e fundamental, respectivamente, lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;

III

ficam excluídas as classes de cargos de Secretária II, Coordenador de Feira e Secretária (2º grau) da coluna "Classe", lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Técnico de Cultura;

IV

fica incluída a classe de cargo de Professor (superior) na coluna "Classe", lotada na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura;

V

ficam excluídas as classes de cargos de Analista da Administração e de Analista de Arte da coluna "Classe", lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura.