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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 24

– A escolaridade do Nível VI das carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social constante nas Tabelas IV.1 e IV.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".