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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 20

– Ficam transformados trinta cargos vagos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, instituída pela Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, em trinta cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.

Parágrafo único

– A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.3.3 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de duzentos e nove cargos de Analista de Hematologia e Hemoterapia e de cento e sessenta e dois cargos de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.