Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) § 2º – A progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação específica.".