Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O inciso VIII do art. 16 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – (...) VIII – a experiência profissional mínima de dois anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.".