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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 18

– O inciso II do "caput" do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 12 – (...) II – aprovação em curso de formação teórico-prática com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento. § 1º – Durante o curso de formação de que trata o inciso II do "caput", o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização. § 2º – O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o inciso II deste artigo: I – será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função; II – não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o § 1º.".