Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O § 2º do art. 3º da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) § 2º – Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgão, entidade ou unidade administrativa diversos dos referidos nos incisos do "caput" deste artigo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvada a hipótese de cessão de servidor por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em caráter excepcional, para o exercício das atribuições do cargo de provimento efetivo da referida carreira nos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.".